sábado, 15 de dezembro de 2012

Adoção versus concepção natural

Há uma exacerbação da valorização do ato de adoção, por constituir-se em expressão máxima do amor parental. Não chegaria ao exagerao de concordar com essa premissa.
 
Por outro lado, devemos concordar que se trata de um ato humanitário sublime, traduz-se em iniciativa das mais relevantes sob o aspecto do desenvolvimento da família e do próprio tecido social. Não se pode negar que inexiste fenômeno mais lamentável do que o abandono, deixando um indivíduo a margem da família, seja natural ou civil, pondo-o ao desabrigo da sorte.
 
Entretanto, tenho ouvido vozes das mais importantes no meio juridico firmar que a adoção, sob a perspectiva do afeto, é mais importante do que a concepção de uma criança sob o seio de sua familia. Ledo engano.
 
Quem conhece os mecanismos de adoção, ou seja, os procedimentos e as regras impostivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, sabe que o pretendente tem alguma margem de escolha na adoção. Em que pese existir uma fila de crianças em condição de serem adotadas e, salvo em situações excepcionais, ela seja respeitada, há uma outra fase no procedimento, chamado de estágio de conviência, cuja finalidade é identificar-se a possibilidade do estabalecimento dos vínculos socioafetivos entre futuros pais e seus filhos adotivos. É nesse aspecto que reside a negação da premissa acima.
 
De outro lado, quando o casal decide conceber uma criança por processos naturais, não tem essa possibilidade prévia de conhecer quem será o novo membro da família. Recebe o pacote embalado e pronto, não se podendo optar pelo sexo, pela cor, pelas características físicas,  pelo temperamento e outros aspectos da personalidade, e sequer tem a possibilidade de recusar uma criança doente ou com problemas mentais ou físicos.

E é por esse ato de aceitação incondicional, que a concepção natural possui, no mínimo, a mesma envergadura da adoção como ato de amor.   
 
  

TÉCNICA DE SENTENÇA CÍVEL