A contestação, como já devem saber, é apenas uma das
formas de resposta processual, ladeada pelas exceções, impugnação ao valor da
causa, impugnação à gratuidade, impugnação ao litisconsórcio, arguição de
falsidade, nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo,
declaratória incidental e reconvenção.
No artigo de hoje, iremos nos ater apenas na
contestação e nos correlatos cuidados que devemos ter ao elaborá-la. Nessa perspectiva,
faremos, pontual e articuladamente, algumas observações que servirão de parâmetro
para a construção de uma defesa sólida.
O primeiro passo a se dar no delineamento da resposta
é fazer uma leitura percuciente, aprofundada, da petição inicial, verificando
se há preliminares a serem arguidas, que tratam de questões processuais.
Conquanto seja recomendável levantar um capítulo para abordá-las, é importante
destacar que o Juiz pode examiná-las, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em se tratando
de questões de ordem pública - com exceção da preliminar de convenção de
arbitragem. Mesmo que a parte interessada não se pronuncie a respeito delas, o
juiz pode fazê-lo de ofício, como autoriza o art. 301 § 4° do Diploma
Processual.
As preliminares estão elencadas taxativamente no art.
301 do Código de Processo Civil: Inexistência ou nulidade de citação;
incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência;
coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização; convenção de arbitragem; carência da ação ou falta de
caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar.
Ultrapassada essa etapa, deve o operador do direito
atentar para as chamadas prejudiciais de mérito, alguns preferindo chama-las de
preliminares de mérito, como ocorre com a decadência e a prescrição. O Juiz,
agasalhando a preliminar de mérito, não necessita enfrentar a pretensão
material deduzida. Se o fizer, tratar-se-ão de anotações marginais, o que se
convenciona chamar de Obter Dicta (ou
Dictum - no plural). É bem verdade
que parte da doutrina rechaça conceber a prescrição como questão de ordem
pública, porque pode ser renunciada pela parte a quem ela aproveitaria, além de
ser válido o pagamento de dívida prescrita, não assistindo o pedido de
restituição. Contudo, a Lei entende de forma diferente, portanto, como devemos
subordinação ao direito, devemos trabalhar a questão de forma estrita, dentro
das balizas da norma.
Por derradeiro, deve o réu defrontar o mérito. Para
tanto, há dois artigos básicos que devem ser memorizados: o art. 300 e o art. 302
do CPC.
No primeiro dispositivo, encontra-se implícito o princípio
da eventualidade, também conhecido como concentração de defesa. O que se
depreende da regra? Significa que cabe ao réu formular toda a sua defesa na
contestação, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo, posteriormente.
Ainda que as alegações sejam excludentes, deve-se proceder assim na contestação.
O Código confere ao réu apenas no momento da contestação a possibilidade de
consignar todos os argumentos contrários à pretensão, direta ou indiretamente.
A omissão do patrono do réu quanto a algum ponto de defesa que poderia ser suscitado
leva à preclusão temporal, resultando alguns efeitos que logo abordaremos.
No segundo dispositivo citado, o art. 302 do Código
Processual, encontra-se um outro princípio fundamental de defesa: o Princípio
da Impugnação Especificada. Traduz-se esse postulado a não admissão de
formulações genéricas de defesa, por meio de negativa geral dos fatos
apresentados pelo autor. Cabe ao réu impugná-las pontualmente, sob pena de o
fato não-impugnado ser havido como existente. Esta fórmula não se aplica quando
a defesa tiver sido apresentada por advogado dativo, curador especial ou membro
do MP (Art. 302, parágrafo único).
A consequência, como as exceções abaixo e acima
mencionadas, da não impugnação especificada dos fatos é a presunção relativa de
veracidade dos fatos apresentados pelo autor em sua inicial.
A não impugnação especificada, em algumas situações,
não produz o efeito de reputar-se ocorrido o fato não impugnado. São os casos: Se
a respeito do fato não for admissível a confissão, como os direitos
indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
público que e lei considerar da substância do ato; se os fatos não-impugnados
estiverem em contradição com a defesa: quando o réu contesta apenas alguns dos
fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a
rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi arguido e os
atos não apreciados pelo contestante.
Respeitadas as premissas acima, sugiro estudar o caso
e destacar quais os artigos da Constituição, da legislação infraconstitucional,
atos normativos aplicáveis, além de trechos doutrinários e da jurisprudência
que se aplicam ao caso, sobretudo se a questão for extremamente controvertida.
O arremate da peça exige o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso alguma das preliminares seja acolhida ou, uma vez vencidas, o pleito de improcedência do pedido, sem o quê torna-se inócua a defesa.
O arremate da peça exige o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso alguma das preliminares seja acolhida ou, uma vez vencidas, o pleito de improcedência do pedido, sem o quê torna-se inócua a defesa.
Em que pese a necessidade ao apego a Lei, em sentido
lato, sempre há espaço para a criatividade do operador do direito, cabendo, neste passo, o chamado
argumento de lege ferenda, que se
baseia em uma suposta lei a ser criada, dada a razoabilidade e o sentido de equidade e justiça nos fundamentos apresentados, pois muitos artigos de lei são incorporados ao ordenamento jurídico
a partir de valores axiomáticos construídos por seus membros, a partir da mudança do comportamento social. Por isso, é muito
importante o advogado promover, além da leitura técnica – que deve fazer parte
de sua rotina diária – um aprofundamento de sua cultura geral, dedicando-se ao
estudo multidisciplinar pesquisando diversos veículos de informação, para que
fique antenado com o que se passa no mundo e em sua comunidade, o que o
permitirá construir uma sociedade mais justa e solidária.
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