terça-feira, 25 de novembro de 2014

Cuidados ao elaborar uma contestação


A contestação, como já devem saber, é apenas uma das formas de resposta processual, ladeada pelas exceções, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade, impugnação ao litisconsórcio, arguição de falsidade, nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, declaratória incidental e reconvenção.
No artigo de hoje, iremos nos ater apenas na contestação e nos correlatos cuidados que devemos ter ao elaborá-la. Nessa perspectiva, faremos, pontual e articuladamente, algumas observações que servirão de parâmetro para a construção de uma defesa sólida.

O primeiro passo a se dar no delineamento da resposta é fazer uma leitura percuciente, aprofundada, da petição inicial, verificando se há preliminares a serem arguidas, que tratam de questões processuais. Conquanto seja recomendável levantar um capítulo para abordá-las, é importante destacar que o Juiz pode examiná-las, em  qualquer tempo e grau de jurisdição, em se tratando de questões de ordem pública - com exceção da preliminar de convenção de arbitragem. Mesmo que a parte interessada não se pronuncie a respeito delas, o juiz pode fazê-lo de ofício, como autoriza o art. 301 § 4° do Diploma Processual.

As preliminares estão elencadas taxativamente no art. 301 do Código de Processo Civil: Inexistência ou nulidade de citação; incompetência absoluta; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; carência da ação ou falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar.

Ultrapassada essa etapa, deve o operador do direito atentar para as chamadas prejudiciais de mérito, alguns preferindo chama-las de preliminares de mérito, como ocorre com a decadência e a prescrição. O Juiz, agasalhando a preliminar de mérito, não necessita enfrentar a pretensão material deduzida. Se o fizer, tratar-se-ão de anotações marginais, o que se convenciona chamar de Obter Dicta (ou Dictum - no plural). É bem verdade que parte da doutrina rechaça conceber a prescrição como questão de ordem pública, porque pode ser renunciada pela parte a quem ela aproveitaria, além de ser válido o pagamento de dívida prescrita, não assistindo o pedido de restituição. Contudo, a Lei entende de forma diferente, portanto, como devemos subordinação ao direito, devemos trabalhar a questão de forma estrita, dentro das balizas da norma.

Por derradeiro, deve o réu defrontar o mérito. Para tanto, há dois artigos básicos que devem ser memorizados: o art. 300 e o art. 302 do CPC.

No primeiro dispositivo, encontra-se implícito o princípio da eventualidade, também conhecido como concentração de defesa. O que se depreende da regra? Significa que cabe ao réu formular toda a sua defesa na contestação, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo, posteriormente. Ainda que as alegações sejam excludentes, deve-se proceder assim na contestação. O Código confere ao réu apenas no momento da contestação a possibilidade de consignar todos os argumentos contrários à pretensão, direta ou indiretamente. A omissão do patrono do réu quanto a algum ponto de defesa que poderia ser suscitado leva à preclusão temporal, resultando alguns efeitos que logo abordaremos.

No segundo dispositivo citado, o art. 302 do Código Processual, encontra-se um outro princípio fundamental de defesa: o Princípio da Impugnação Especificada. Traduz-se esse postulado a não admissão de formulações genéricas de defesa, por meio de negativa geral dos fatos apresentados pelo autor. Cabe ao réu impugná-las pontualmente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente. Esta fórmula não se aplica quando a defesa tiver sido apresentada por advogado dativo, curador especial ou membro do MP (Art. 302, parágrafo único).

A consequência, como as exceções abaixo e acima mencionadas, da não impugnação especificada dos fatos é a presunção relativa de veracidade dos fatos apresentados pelo autor em sua inicial.

A não impugnação especificada, em algumas situações, não produz o efeito de reputar-se ocorrido o fato não impugnado. São os casos: Se a respeito do fato não for admissível a confissão, como os direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que e lei considerar da substância do ato; se os fatos não-impugnados estiverem em contradição com a defesa: quando o réu contesta apenas alguns dos fatos alegados pelo autor, mas da impugnação destes decorre implicitamente a rejeição dos demais, por incompatibilidade lógica entre o que foi arguido e os atos não apreciados pelo contestante.

Respeitadas as premissas acima, sugiro estudar o caso e destacar quais os artigos da Constituição, da legislação infraconstitucional, atos normativos aplicáveis, além de trechos doutrinários e da jurisprudência que se aplicam ao caso, sobretudo se a questão for extremamente controvertida.

O arremate da peça exige o pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso alguma das preliminares seja acolhida ou, uma vez vencidas, o pleito de improcedência do pedido, sem o quê torna-se inócua a defesa.  

Em que pese a necessidade ao apego a Lei, em sentido lato, sempre há espaço para a criatividade do operador do direito, cabendo, neste passo, o chamado argumento de lege ferenda, que se baseia em uma suposta lei a ser criada, dada a razoabilidade e o sentido de equidade e justiça nos fundamentos apresentados, pois muitos artigos de lei são incorporados ao ordenamento jurídico a partir de valores axiomáticos construídos por seus membros, a partir da mudança do comportamento social. Por isso, é muito importante o advogado promover, além da leitura técnica – que deve fazer parte de sua rotina diária – um aprofundamento de sua cultura geral, dedicando-se ao estudo multidisciplinar pesquisando diversos veículos de informação, para que fique antenado com o que se passa no mundo e em sua comunidade, o que o permitirá construir uma sociedade mais justa e solidária.   

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TÉCNICA DE SENTENÇA CÍVEL