Pessoal, entraremos, hoje, no campo da prática da advocacia. Procurarei, em linhas gerais, ensinar os cuidados que temos que ter ao elaborar uma petição inicial, o nosso instrumento material da demanda. Serei breve e objetivo.
Em primeiro lugar, esqueçam os modelos. É certo que eles dão um parâmetro interessante de consulta, sob o aspecto das formalidades indispensáveis, mas não são capazes de levar o advogado ao êxito, afinal, o autor de peças estereotipadas, que constam dos livros e mídias especializadas, não conhece o caso a ser levado a juízo, portanto, não é capaz de dizer como explorar os recursos de argumentação, que são inerentes à personalidade do advogado. É na retórica que está o grande poder de convencimento do advogado, não na forma em que ele leva a pretensão às raias do judiciário, embora rituais de forma devam ser observados, por exigência legal. De toda a sorte, vamos às recomendações para se ter uma peça tecnicamente aceitável, de qualidade, e que predisponha o magistrado à leitura, o que já representa uma grande vantagem.
Em primeiro lugar, precisamos, ao atender o cliente, registrar com detalhes todos os elementos jurídicos que comporão a arena de disputa, o litígio, o foro onde as partes guerrearão por suas causas. Após este contato, deve-se criar um filtro, eliminando todos os itens sem relevância jurídica à questão de fundo, pois é extremamente necessário sermos objetivos ao nos dirigirmos ao juízo.
De posse do "case", comecemos a peça pelo endereçamento. Não me aterei a regras de competência, mas o direcionamento da peça ao juízo competente exige, mutatis mutandis, a consulta a Constituição, para saber a competência de Justiça, do Código de Processo Civil, para a competência de foro e ao Código de Organização Judiciária, o que nos dará subsídios para delinear a competência do juízo. Vencida essa etapa, deve o operador qualificar as partes, fornecendo o endereço de seu escritório para eventuais intimações. É bem verdade que o processo eletrônico vem esvaziando um pouco essa exigência, pois as intimações ao advogado são feitas internamente, pelo sistema de acompanhamento mantidos pelos Tribunais em seus sites, carecendo, regra geral, do oficial de justiça e dos correios para efetivar a diligência de comunicação dos atos processuais.
Partiremos, então, para a apresentação dos fatos, que é integrado pela causa de pedir remota, ou seja a relação jurídica de direito material que vincula as partes e a causa de pedir próxima, ou seja a lesão ao direito. E como o fazer? Em minha experiência, venho observando que as pessoas têm uma grande dificuldade de se expressar. Falam bem, conseguem dominar a oratória, mas, na hora de passar as ideias para a linguagem escrita, não logram organizar o raciocínio, o fazem de forma canhestra, usando frases, parágrafos e até locuções desconexas, desarticuladas e sem sentido. Escrever bem é uma arte que pode ser dominada com simplicidade se procurarmos não complicar. É esse o segredo, devemos ser "humildes", evitando rebuscamentos, usando frases curtas e diretas, interditando aquelas expressões pernósticas, que mais do que mostrar erudição, revela inexperiência e insegurança. Vale lembrar que a frase seguinte deve procurar ser a continuação da ideia contida na frase anterior, subsidiando-a , complementando-a ou finalizando-a. Essa interligação chama-se coesão e é um imperativo para um texto inteligível. Quando precisar mudar de assunto no tema, use outro parágrafo. Neste particular, use quantos parágrafos forem necessários, mas desde que haja algo importante a ser dito que não possa ser dispensado. Lembre da premissa inicial: sejamos objetivos e diretos, o que significa podar excessos.
A linguagem técnica, os jargões a aforismos devem ser utilizados com moderação e pontualmente. Jamais invente uma frase para inclui-los. Só os use se for impositivo e o pensamento expresso invocá-lo como uma essencialidade. Se houver alguma expressão de uso coloquial que possa substituir uma expressão em latim, não hesite em usá-la. Por exemplo, em vez de falar, ab ovo, use "inicialmente", pois a nossa língua é o português e a Constituição e o CPC impõem o uso do vernáculo. A verborragia, além de tornar feio o texto, mostra vaidade e pouco sentido prático. A simplicidade é uma poderosa aliada da comunicação.
Costumo, sempre que possível, usar a técnica do silogismo, ou seja, o uso da argumento dedutivo, como técnica argumentativa. Usam-se: as premissas maiores, nas quais devem ser citadas as normas aplicáveis ao caso, a doutrina que se debruça sobre casos similares e a jurisprudência; descrevo os fatos, consubstanciados nas premissas menores (onde estão contidas as causas de pedir remota e próxima) e concluo, estabelecendo um passadiço entre as premissas, subordinando os fatos ao direito aplicável, dizendo ser o autor merecedor da tutela jurisdicional que está sendo invocada.
Não obstante, cada um tem o seu estilo, e o importante é uma perfeita exposição do caso, apresentando os fundamentos de fato e de direito, com aparelhamento das provas que estão sendo exibidas antecipadamente (pré-constituídas) ou que serão oportunamente produzidas no curso da instrução.
Abro um parênteses para dizer que muitos profissionais têm fetiche pelo capítulo relativo aos direitos, onde citam todas as normas aplicáveis a doutrina e a jurisprudência, ao final da peça. Atuei como assessor de juiz cível e criminal e posso atestar com toda a confiança, trata-se de um erro a evitar, pois o juiz passa por cima dessa parte como "um trator", afinal, da mihi factum, dabo tibi jus (exposto o fato, o juiz confere o direito). Se quiser destacar a norma a ser observada, o que os autores dizem sobre a controvérsia ou destacar a jurisprudência sobre o caso, faça-o no início da peça, ou, até melhor, ao longo da apresentação dos fatos, permeando-os na narrativa. A possibilidade de o juiz considerar a autoridade de tais elementos é bem maior. Use alguns negritos e sublinhados, sem abuso.
Após o exaustivo registro do fato controvertido, cuidemos do pedido, que usarei no sentido lato, para a finalidade, em paralelo à pretensão, de alcançar a citação, provas e valor da causa, que, em regra, constam do respectivo capítulo. Entendo que seja um ponto que merece muita atenção e cuidado. Há muitos profissionais que deduzem os fatos de forma impecável, mas não sabem fazer o pedido. Esquecem do básico e o fazem de afogadilho, atabalhoadamente, como se quisessem se livrar desse mister, de importância capital ao Estado de Direito. Não será o nosso caso.
O primeiro dos quatro elementos do capítulo dos pedidos é a citação, ato de chamamento do réu a responder ao pedido. Devemos requerer a citação do réu para responder à demanda, sob pena de revelia e confesso, que em alguns casos não se concretizam, por tratar de direitos indisponíveis às partes.
Posteriormente, devemos nos ater ao pedido propriamente dito, desdobrando-o em mediato e imediato. O pedido mediato é o tipo tutela que se busca, declaratória, condenatória ou constitutiva, mas é necessário requerer, antes, a sua procedência. Não confunda procedência do pedido com procedência da ação, a qual é um direito abstrato e incondicional, que independe do resultado da demanda. A tutela que se busca é a do reconhecimento da pretensão deduzida. Registre isso, por conseguinte, jamais peça a procedência da ação. É um erro comum que deve ser evitado. Ulteriormente, devemos apresentar o pedido imediato que é a providência jurisdicional almejada, por exemplo, uma indenização, o reconhecimento de uma relação jurídica ou nascimento ou ruptura de uma situação jurídica, como o divórcio, decreto de falência, etc.
Tendo ciência dos fatos e do pedido formulado, se, ainda, houver provas a serem deduzidas na fase instrutória, devemos formular na inicial o pedido de provas que serão produzidas posteriormente ao ajuizamento da ação, devendo ser salientado que todas as provas ao alcance do autor devem ser juntadas com a petição inicial. Essa regra vem sendo flexibilizada pela práxis forense, podendo a parte juntar em qualquer tempo documentos, desde que a contraparte possa se manifestar sobre elas e que se dê a juntada antes da sentença. Além disso, incorporou-se na prática judiciária a mania, para não dizer um vício burocrático dos juízes de, após eventual réplica, proferir despacho para que as partes digam quais as provas desejam produzir. O Código Processual prescreve que o autor deve fazê-lo na inicial e o réu na contestação, portanto, é uma providência despida de lógica e técnica que só rende perda de tempo e economia processual, reduzindo a marcha do processo.
Por derradeiro, deve ser consignado o valor da causa, que, em regra e quando possível, deve dimensionar o benefício econômico buscado com o processo. Em alguns casos o Código e Leis esparsas estabelecem regras que nem sempre correspondem a esta mercê, regulando a questão de forma peculiar, como ocorre com as ações de despejo e que envolvem contratos.
Devemos datar, apor o tradicional "Termos em que pede deferimento" e assinar a peça, pois uma peça apócrifa (sem assinatura) é considerada inexistente. Mas, os juízes sempre instam os desatentos a sanarem a irregularidade, antes de extinguirem o processo.
Senhores, é óbvio que não poderia deixar de atentá-lo que o trabalho do juiz é um serviço público oneroso que impõe o recolhimento de custas e emolumentos, devendo ser consultada a tabela anual de custas elaborada pela Corregedoria de Justiça dos Tribunais ou pelo Órgão estabelecido pelos Regimentos das Cortes.
Espero que tenham aprendido e apreendido a lição. Em um próximo artigo, irei tentar dar uma pincelada sobre como fazer uma contestação. Até lá!!!
Em primeiro lugar, precisamos, ao atender o cliente, registrar com detalhes todos os elementos jurídicos que comporão a arena de disputa, o litígio, o foro onde as partes guerrearão por suas causas. Após este contato, deve-se criar um filtro, eliminando todos os itens sem relevância jurídica à questão de fundo, pois é extremamente necessário sermos objetivos ao nos dirigirmos ao juízo.
De posse do "case", comecemos a peça pelo endereçamento. Não me aterei a regras de competência, mas o direcionamento da peça ao juízo competente exige, mutatis mutandis, a consulta a Constituição, para saber a competência de Justiça, do Código de Processo Civil, para a competência de foro e ao Código de Organização Judiciária, o que nos dará subsídios para delinear a competência do juízo. Vencida essa etapa, deve o operador qualificar as partes, fornecendo o endereço de seu escritório para eventuais intimações. É bem verdade que o processo eletrônico vem esvaziando um pouco essa exigência, pois as intimações ao advogado são feitas internamente, pelo sistema de acompanhamento mantidos pelos Tribunais em seus sites, carecendo, regra geral, do oficial de justiça e dos correios para efetivar a diligência de comunicação dos atos processuais.
Partiremos, então, para a apresentação dos fatos, que é integrado pela causa de pedir remota, ou seja a relação jurídica de direito material que vincula as partes e a causa de pedir próxima, ou seja a lesão ao direito. E como o fazer? Em minha experiência, venho observando que as pessoas têm uma grande dificuldade de se expressar. Falam bem, conseguem dominar a oratória, mas, na hora de passar as ideias para a linguagem escrita, não logram organizar o raciocínio, o fazem de forma canhestra, usando frases, parágrafos e até locuções desconexas, desarticuladas e sem sentido. Escrever bem é uma arte que pode ser dominada com simplicidade se procurarmos não complicar. É esse o segredo, devemos ser "humildes", evitando rebuscamentos, usando frases curtas e diretas, interditando aquelas expressões pernósticas, que mais do que mostrar erudição, revela inexperiência e insegurança. Vale lembrar que a frase seguinte deve procurar ser a continuação da ideia contida na frase anterior, subsidiando-a , complementando-a ou finalizando-a. Essa interligação chama-se coesão e é um imperativo para um texto inteligível. Quando precisar mudar de assunto no tema, use outro parágrafo. Neste particular, use quantos parágrafos forem necessários, mas desde que haja algo importante a ser dito que não possa ser dispensado. Lembre da premissa inicial: sejamos objetivos e diretos, o que significa podar excessos.
A linguagem técnica, os jargões a aforismos devem ser utilizados com moderação e pontualmente. Jamais invente uma frase para inclui-los. Só os use se for impositivo e o pensamento expresso invocá-lo como uma essencialidade. Se houver alguma expressão de uso coloquial que possa substituir uma expressão em latim, não hesite em usá-la. Por exemplo, em vez de falar, ab ovo, use "inicialmente", pois a nossa língua é o português e a Constituição e o CPC impõem o uso do vernáculo. A verborragia, além de tornar feio o texto, mostra vaidade e pouco sentido prático. A simplicidade é uma poderosa aliada da comunicação.
Costumo, sempre que possível, usar a técnica do silogismo, ou seja, o uso da argumento dedutivo, como técnica argumentativa. Usam-se: as premissas maiores, nas quais devem ser citadas as normas aplicáveis ao caso, a doutrina que se debruça sobre casos similares e a jurisprudência; descrevo os fatos, consubstanciados nas premissas menores (onde estão contidas as causas de pedir remota e próxima) e concluo, estabelecendo um passadiço entre as premissas, subordinando os fatos ao direito aplicável, dizendo ser o autor merecedor da tutela jurisdicional que está sendo invocada.
Não obstante, cada um tem o seu estilo, e o importante é uma perfeita exposição do caso, apresentando os fundamentos de fato e de direito, com aparelhamento das provas que estão sendo exibidas antecipadamente (pré-constituídas) ou que serão oportunamente produzidas no curso da instrução.
Abro um parênteses para dizer que muitos profissionais têm fetiche pelo capítulo relativo aos direitos, onde citam todas as normas aplicáveis a doutrina e a jurisprudência, ao final da peça. Atuei como assessor de juiz cível e criminal e posso atestar com toda a confiança, trata-se de um erro a evitar, pois o juiz passa por cima dessa parte como "um trator", afinal, da mihi factum, dabo tibi jus (exposto o fato, o juiz confere o direito). Se quiser destacar a norma a ser observada, o que os autores dizem sobre a controvérsia ou destacar a jurisprudência sobre o caso, faça-o no início da peça, ou, até melhor, ao longo da apresentação dos fatos, permeando-os na narrativa. A possibilidade de o juiz considerar a autoridade de tais elementos é bem maior. Use alguns negritos e sublinhados, sem abuso.
Após o exaustivo registro do fato controvertido, cuidemos do pedido, que usarei no sentido lato, para a finalidade, em paralelo à pretensão, de alcançar a citação, provas e valor da causa, que, em regra, constam do respectivo capítulo. Entendo que seja um ponto que merece muita atenção e cuidado. Há muitos profissionais que deduzem os fatos de forma impecável, mas não sabem fazer o pedido. Esquecem do básico e o fazem de afogadilho, atabalhoadamente, como se quisessem se livrar desse mister, de importância capital ao Estado de Direito. Não será o nosso caso.
O primeiro dos quatro elementos do capítulo dos pedidos é a citação, ato de chamamento do réu a responder ao pedido. Devemos requerer a citação do réu para responder à demanda, sob pena de revelia e confesso, que em alguns casos não se concretizam, por tratar de direitos indisponíveis às partes.
Posteriormente, devemos nos ater ao pedido propriamente dito, desdobrando-o em mediato e imediato. O pedido mediato é o tipo tutela que se busca, declaratória, condenatória ou constitutiva, mas é necessário requerer, antes, a sua procedência. Não confunda procedência do pedido com procedência da ação, a qual é um direito abstrato e incondicional, que independe do resultado da demanda. A tutela que se busca é a do reconhecimento da pretensão deduzida. Registre isso, por conseguinte, jamais peça a procedência da ação. É um erro comum que deve ser evitado. Ulteriormente, devemos apresentar o pedido imediato que é a providência jurisdicional almejada, por exemplo, uma indenização, o reconhecimento de uma relação jurídica ou nascimento ou ruptura de uma situação jurídica, como o divórcio, decreto de falência, etc.
Tendo ciência dos fatos e do pedido formulado, se, ainda, houver provas a serem deduzidas na fase instrutória, devemos formular na inicial o pedido de provas que serão produzidas posteriormente ao ajuizamento da ação, devendo ser salientado que todas as provas ao alcance do autor devem ser juntadas com a petição inicial. Essa regra vem sendo flexibilizada pela práxis forense, podendo a parte juntar em qualquer tempo documentos, desde que a contraparte possa se manifestar sobre elas e que se dê a juntada antes da sentença. Além disso, incorporou-se na prática judiciária a mania, para não dizer um vício burocrático dos juízes de, após eventual réplica, proferir despacho para que as partes digam quais as provas desejam produzir. O Código Processual prescreve que o autor deve fazê-lo na inicial e o réu na contestação, portanto, é uma providência despida de lógica e técnica que só rende perda de tempo e economia processual, reduzindo a marcha do processo.
Por derradeiro, deve ser consignado o valor da causa, que, em regra e quando possível, deve dimensionar o benefício econômico buscado com o processo. Em alguns casos o Código e Leis esparsas estabelecem regras que nem sempre correspondem a esta mercê, regulando a questão de forma peculiar, como ocorre com as ações de despejo e que envolvem contratos.
Devemos datar, apor o tradicional "Termos em que pede deferimento" e assinar a peça, pois uma peça apócrifa (sem assinatura) é considerada inexistente. Mas, os juízes sempre instam os desatentos a sanarem a irregularidade, antes de extinguirem o processo.
Senhores, é óbvio que não poderia deixar de atentá-lo que o trabalho do juiz é um serviço público oneroso que impõe o recolhimento de custas e emolumentos, devendo ser consultada a tabela anual de custas elaborada pela Corregedoria de Justiça dos Tribunais ou pelo Órgão estabelecido pelos Regimentos das Cortes.
Espero que tenham aprendido e apreendido a lição. Em um próximo artigo, irei tentar dar uma pincelada sobre como fazer uma contestação. Até lá!!!
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